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ConJur publica artigo do desembargador Wagner Cinelli sobre proteção da dignidade sexual

14 de janeiro de 2026
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Desembargador Wagner Cinelli | Foto: Brunno Dantas/TJ-RJ

O artigo “Mais rigor penal e proteção efetiva a quem mais precisa”, de autoria do desembargador Wagner Cinelli, foi publicado pelo site Consultor Jurídico (ConJur) nesta quarta-feira (14). No texto, o magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) trata da Lei nº 15.280/2025, que agrava a pena dos crimes contra a dignidade sexual.

“A lei promove avanços relevantes. O crime de estupro de vulnerável passou a sujeitar o autor a consequências jurídicas significativamente mais severas, podendo alcançar até 40 anos de reclusão quando houver resultado morte”, escreve o desembargador.

“Embora represente um avanço importante, é preciso reconhecer que a lei, isoladamente, não é suficiente para erradicar a violência sexual. O enfrentamento efetivo desses delitos exige uma transformação cultural profunda, capaz de confrontar práticas, discursos e valores que naturalizam a violência, o silêncio e a desigualdade. Trata-se de um desafio que demanda o engajamento contínuo de famílias, escolas, Estado, instituições religiosas, sistema de Justiça e meios de comunicação”, ressaltou o magistrado, diretor Cultural da AMAERJ.

No TJ-RJ, o desembargador Wagner Cinelli preside o Comitê de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU).

Leia o artigo na íntegra:

Mais rigor penal e proteção efetiva a quem mais precisa

“Doutor, eu tinha treze anos quando ele me engravidou. Eu não perdoo. Ele estragou a minha vida.”

(depoimento de jovem vítima de estupro praticado pelo padrasto, prestado ao autor deste artigo quando ainda atuava como juiz criminal, em audiência às vésperas da ocorrência da prescrição que beneficiaria o réu)

Entrou em vigor a Lei nº 15.280/2025, que recrudesce a resposta estatal e fortalece os mecanismos de enfrentamento aos crimes contra a dignidade sexual — especialmente quando praticados contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. A nova legislação endurece o tratamento sancionatório, amplia medidas protetivas e institui o monitoramento eletrônico obrigatório de infratores, sinalizando uma postura mais firme do Estado diante de uma realidade social persistente e alarmante.

Segundo dados da Organização das Nações Unidas, uma em cada três mulheres no mundo já foi vítima de violência física e/ou sexual, praticada por parceiro íntimo ou por terceiros. Estima-se que mais de 370 milhões de meninas e mulheres tenham sofrido estupro ou abuso sexual ainda na infância.

O fenômeno, contudo, não se restringe ao sexo feminino: entre 410 e 530 milhões de meninos e homens — cerca de um em cada sete — também teriam sido submetidos a essas agressões durante a infância. Esses números revelam a dimensão do problema e sua complexidade, enraizada, muitas vezes, em relações familiares, afetivas e de poder.

No plano interno, os dados confirmam a gravidade do cenário. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta que, somente em 2024, foram registrados mais de 87 mil casos de estupro, incluídos os praticados contra pessoas vulneráveis. Desse total, 76,8% das vítimas eram crianças e adolescentes, e cerca de 68% das ocorrências se deram no ambiente doméstico, tendo como autores, em sua maioria, pessoas pertencentes ao núcleo familiar ou de convivência próxima.

É nesse contexto que a Lei nº 15.280/2025 promove avanços relevantes. O crime de estupro de vulnerável passou a sujeitar o autor a consequências jurídicas significativamente mais severas, podendo alcançar até 40 anos de reclusão quando houver resultado morte.

O descumprimento de medidas protetivas foi tipificado como infração autônoma no Código Penal, com reclusão de 2 a 5 anos, ampliando a tutela penal para além da violência doméstica contra a mulher, alcançando também crianças, idosos e pessoas com deficiência. Soma-se a isso a previsão do monitoramento eletrônico, instrumento que permite alertar a vítima sobre a aproximação do agressor e possibilita uma atuação estatal de caráter preventivo.

Fator cultural

Embora represente um avanço importante, é preciso reconhecer que a lei, isoladamente, não é suficiente para erradicar a violência sexual. O enfrentamento efetivo desses delitos exige uma transformação cultural profunda, capaz de confrontar práticas, discursos e valores que naturalizam a violência, o silêncio e a desigualdade. Trata-se de um desafio que demanda o engajamento contínuo de famílias, escolas, Estado, instituições religiosas, sistema de Justiça e meios de comunicação.

A proteção da dignidade sexual, especialmente das pessoas mais vulneráveis, não constitui apenas um imperativo legal, mas um compromisso ético e civilizatório. A luta é permanente, e quanto maior for o envolvimento da sociedade, mais próximo estaremos de um futuro fundado no respeito, na igualdade e na dignidade humana.

*Wagner Cinelli de Paula Freitas é desembargador do TJ-RJ e autor do livro Sobre Ela: Uma História de Violência.

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