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Tribunal cria o 12º Núcleo de Justiça 4.0

27 de novembro de 2025
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) criou o “12º Núcleo de Justiça 4.0 – Órfãos e Sucessões”. A nova unidade auxiliará as Varas de Família das Regionais da Capital e Varas de Família do 4º Núcleo Regional (NUR).

O 12º Núcleo terá competência para processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto matéria orfanológica, excluídas interdições, tutelas e curatelas, bem como todo os incidentes apensados.

Confira abaixo o ato normativo do TJ-RJ, publicado no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira (27):

ATO NORMATIVO TJ nº 35/2025

Cria o 12º Núcleo de Justiça 4.0 – Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4º NUR).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução OE nº 6/2024, publicada no DJERJ de 19/03/2024, que criou e regulamentou os “Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo TJ nº 18/2025, publicado no DJERJ de 18/07/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o 12º Núcleo de Justiça 4.0 – Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4º NUR), unidade judiciária auxiliar às Varas de Família das Regionais da Capital e Varas de Família do 4º NUR, com competência para processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto matéria orfanológica, excluídas interdições, tutelas e curatelas, bem como todo os incidentes apensados.

Art. 2º. A remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 previsto neste Ato Normativo se dará nos termos do art. 5º, incisos III e IV, da Resolução OE nº 06/2024, sendo precedida de autorização da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), com base na análise dos indicadores de produtividade das unidades jurisdicionais, em especial, a necessidade de redução de acervos, visando o cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo CNJ, bem como a redução do tempo de tramitação dos feitos, não cabendo oposição à remessa, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024.

§ 1º. Autorizada pela COMAQ a remessa do(s) processos(s) ao Núcleo, o envio deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias a contar da distribuição, excetuando-se os casos em que há pedido de tutela de urgência, hipótese em que os processos deverão ser remetidos tão logo a questão seja decidida e seus atinentes atos expedidos.

§ 2º. Antes da remessa do processo ao Núcleo, o juiz de origem deverá confirmar a sua competência e, em caso de pedido de tutela de urgência, deverá apreciá-lo e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento.

§. 3º. O Núcleo somente receberá processos distribuídos a partir da vigência deste ato normativo, ficando a análise de possibilidade futura de remessa de processos anteriores condicionada à eventual decisão autorizativa da COMAQ.

Art. 3º. A COMAQ poderá rever a autorização para remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 com base nos indicadores de produtividade e no volume de acervo, levando ainda em consideração a capacidade do Núcleo em receber mais processos, podendo, ainda, designar magistrados adicionais, dentre aqueles escolhidos como suplentes, para atuação no Núcleo, conforme a demanda processual observada.

Art. 4º. A COMAQ poderá, com base em dados estatísticos, relatórios gerenciais e indicadores de desempenho, restringir a atuação do Núcleo a varas específicas, vedar o recebimento de novas remessas, bem como avaliar periodicamente o cumprimento de metas nacionais e sugerir alterações de competência e composição.

Art. 5º. Os Núcleos de Justiça 4.0 constituem-se em unidades judiciárias para fins de remessa e registro no sistema eletrônico de processos judiciais, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das ações que por eles tramitam.

Parágrafo único. As unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro providenciarão para que o Núcleo de Justiça 4.0 acima criado seja individualizado e cadastrado como unidade judiciária, para os fins do caput deste artigo.

Art. 6º. Este Ato entrará em vigor no dia 01 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura.

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTROPresidente do Tribunal de Justiça

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